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Candidata deve devolver mais de R$ 27 mil após falhar em comprovar quase 100% dos gastos com Fundão Eleitoral

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    norte brasil
  • 17 de nov.
  • 2 min de leitura

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) desaprovou as contas de campanha da candidata a vereadora Fernanda Araújo Amaral, referente às Eleições de 2024, e determinou a devolução de R$ 27.693,66 ao Tesouro Nacional. A decisão consta no Acórdão nº 404/2025 e foi relatada pela juíza Taís Macedo de Brito Cunha, que também declarou nula a sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, aplicando a teoria da causa madura para julgar o mérito diretamente.


Segundo o processo (RE PJe nº 0600404-38.2024.6.22.0002), a candidata teve as contas desaprovadas após a identificação de falhas que, somadas, ultrapassam 99% dos recursos públicos recebidos por meio do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Entre elas estão a entrega intempestiva das contas finais, a ausência de documentos que comprovassem R$ 24.939,27 em despesas pagas com recursos públicos, o não recolhimento de R$ 60,73 não utilizados e a emissão de notas fiscais sem registro nas contas oficiais, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no valor de R$ 2.693,66.


O recurso foi interposto após decisão da 02ª Zona Eleitoral, que havia desaprovado as contas e determinado a restituição integral dos valores. No julgamento, o TRE-RO reconheceu que a sentença original se limitou a remeter genericamente ao parecer técnico, sem examinar individualmente as irregularidades ou enfrentar os argumentos apresentados pela defesa, violando o art. 93, IX, da Constituição e o art. 489, §1º, do CPC. Ainda assim, considerando que o processo já estava completamente instruído, o tribunal decidiu julgar o mérito sem retornar os autos ao primeiro grau.


A análise detalhada da relatora apontou que a candidata recebeu R$ 25.000,00 do FEFC, mas não apresentou notas fiscais ou documentos idôneos que comprovassem a aplicação de quase toda a verba. Foram identificadas também despesas emitidas por fornecedores como Soft Soluções em Informática Ltda. e OPS Mídia Ltda. sem registro de pagamento nas contas oficiais, o que enquadra os valores como RONI, conforme o art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.


A Procuradoria Regional Eleitoral havia opinado pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Eleitoral sustentou que as irregularidades inviabilizavam o controle dos recursos e comprometiam a confiabilidade das contas. A defesa, por sua vez, alegou boa-fé, diligências parciais e ausência de dolo, pedindo aprovação com ressalvas ou redução do valor a ser devolvido.



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Fonte: Rondôniadinamica

 
 
 

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