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TJ de Rondônia mantém por unanimidade absolvição de Confúcio Moura

  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 7000033-78.2020.8.22.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia contra Confúcio Aires Moura, Francisco de Assis Moreira de Oliveira, José Batista da Silva e Maria de Fátima de Souza Lima.


A decisão foi proferida em grau de apelação, sob relatoria do juiz Ilisir Bueno Rodrigues, em processo originário da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho. Conforme o registro do julgamento, os recursos do Ministério Público e do Estado foram rejeitados: “Recursos não providos, por unanimidade”.


O fato novo no processo é que o TJRO preservou integralmente a absolvição cível reconhecida em primeira instância. Em 1º de setembro de 2025, o Rondônia Dinâmica havia publicado reportagem com o título “Confúcio é inocentado quase 15 anos após início do caso dos empréstimos consignados em seu governo”, informando que o juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho havia julgado improcedente a ação por ausência de prova suficiente de conduta dolosa e de prejuízo efetivo ao erário.


A ação discutia a edição do Decreto Estadual nº 15.654/2011, que designou diretamente a empresa Multimargem Administradora de Benefícios Ltda. para gerir empréstimos consignados de servidores estaduais, sem licitação.


Segundo a acusação descrita na ementa, a concessão teria ocorrido em troca de apoio político à campanha eleitoral de 2010, com posterior exigência de repasse de metade dos lucros ao então governador.


Ao analisar os recursos, o Tribunal manteve o entendimento de que não havia prova suficiente de dolo específico, enriquecimento ilícito comprovado ou dano efetivo ao erário. A decisão aplicou a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir demonstração de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado.


A ementa registra que a admissão de motivação política na escolha do beneficiário do ato administrativo revela conduta irregular e contrária ao princípio da impessoalidade, mas não basta, isoladamente, para caracterizar improbidade por enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.


O acórdão também destacou contradição entre colaborações premiadas. Conforme a decisão, um colaborador afirmou que teria havido exigência de repasse de metade dos lucros ao ex-governador, enquanto outra colaboradora negou que ele tivesse solicitado qualquer vantagem.


Para o Tribunal, essa divergência enfraqueceu a comprovação do elemento subjetivo necessário à responsabilização. Outro ponto considerado foi a alegação de consulta à Procuradoria-Geral do Estado antes da edição do decreto, além da existência de modelo administrativo semelhante em governos anteriores. Esses elementos foram apontados como relevantes para afastar a demonstração segura de intenção deliberada de alcançar resultado ilícito.




Fonte: Rondôniadinâmica

 
 
 

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